segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Avaliação de desempenho dos servidores

Avaliação de desempenho dos servidores

É um processo indispensável para orientar e melhorar os serviços prestados pela Secretaria da Educação, bem como para o desenvolvimento profissional dos servidores.
QUAL OBJETIVO DA AVALIAÇÃO?
·         Diagnosticar e analisar o desempenho individual e coletivo dos servidores no desenvolvimento dos trabalhos;
·         Envolver os profissionais da educação para a adesão no processo avaliativo;
·          Aprimorar o senso de responsabilidade de todo profissional ao aplicar a avaliação de desempenho;
·          Verificar de forma sistemática o desempenho de cada servidor na função e seu potencial de desenvolvimento futuro;
·         Proporcionar condições adequadas de trabalho aos servidores para o bom desempenho de suas funções;
·          Possibilitar aos profissionais da educação a valorização profissional;
·         Possibilitar maior estreitamento nas relações interpessoais e a cooperação entre todos os profissionais e suas chefias;
·         Acompanhar os desafios propostos ao servidor, avaliando os resultados conseguidos;
·         Direcionar ações, políticas e programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores.
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIDORES
Função de docência; Suporte pedagógico; Apoio administrativo; Gestor de escola;
AVALIAR:
Responsabilidade; Assiduidade e pontualidade; Disciplina; Produtividade; Criatividade e iniciativa; Conhecimento técnico; Relação interpessoal; Planejamento; Cooperação; Integração aos objetivos institucionais; Liderança; Empreendedorismo; Tomada de decisão; Atualização e flexibilidade.
Qualquer sistema de avaliação só produzirá bons resultados se o gestor e demais avaliadores do desempenho profissional, preocuparem-se com critérios e méritos profissionais referentes à função que o servidor ocupa e não com as preferências pessoais, de tal forma que ele perceba a avaliação como uma oportunidade de aprimoramento profissional e não como interferência em sua autonomia no cumprimento do trabalho, possibilitando-lhe também, uma autoavaliação de sua prática diária.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Dispõe que os sistemas de ensino devem assegurar ao magistério público planos de carreira com progressão funcional baseado na avaliação de desempenho.  Lei Estadual 1533/2004, artigo 2º, V, artigo 5º ao 7º; Resolução 03/1997 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Mesmo quando uma Instituição não possui um programa formal de avaliação de desempenho ou quando o possui com característica absolutamente fatorial, as decisões sobre os servidores fundamentam-se na análise da atuação profissional, na qualidade dos resultados e na competência demonstrada no exercício do cargo. É natural que, realizada  empiricamente,   essa   análise   tenda   ao   subjetivismo   pela   ausência   de  critérios ou de uma orientação sistematizada.
A avaliação de desempenho é etapa de um processo que está intimamente relacionado às atividades de planejamento e gestão de resultados, com as dimensões da qualidade e da pluralidade.
Se por um lado a avaliação permite fazer um diagnóstico fidedigno de como estão procedendo aos recursos humanos de uma organização, por outro, em virtude de critérios subjetivos e com fins estranhos à Administração, pode-se praticar injustiças ao servidor público, que poderá ser exonerado por simples perseguições políticas-partidárias, característica tão comum na realidade administrativa brasileira.  As chefias geralmente são ocupadas por pessoas estranhas à Administração, através dos cargos comissionados ocupados por terceiros em relação ao vínculo estatutário, que ingressam na Administração, tornando-se “servidores” até que a vontade e a confiança dos seus superiores se mantiverem. Como pode então, uma autoridade competente, ocupante de cargo comissionado exonerar o servidor baseado em avaliação periódica de desempenho?
Não basta apenas o servidor ser eficiente. Os atos administrativos também devem ser. Se assim não fossem, a aplicabilidade dos mesmos não incidiria de maneira significativa na vida dos administrados. Por isso, entende-se que tal princípio sempre existiu no nosso ordenamento, sendo que já estava implícito no texto constitucional.
Ademais, verifica-se que o servidor público passa por uma prova, por um concurso. Daí pode-se depreender, caso a avaliação de ingresso tenha sido feita com critérios de análise intelectual, que a máquina pública é “oxigenada” de pessoas capacitadas para exercer as atribuições escolhidas, antes da submissão no certame.
REFERÊNCIAS
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FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 6ª Ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo, São Paulo: Atlas, 2002.
OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Servidores Públicos, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
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